
Caros internautas após uma pequena demora, compartilho com vocês algumas considerações que julgo importantes quanto a um tema bastante espinhoso, a saber, a violência contra as mulheres causadas por aqueles que deveriam amá-las e protegê-las.
No ano passado enquanto ainda residia em Fortaleza e ministrava aula numa Faculdade de Direito chamada Christus na capital cearense, tive o imenso privilégio e prazer de conhecer a farmacêutica Maria da Penha, mulher das mais brilhantes e especiais desse nosso país. Fui convidado para participar de uma cerimônia de entrega do prêmio Maria da Penha, honraria essa concedida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aos vencedores do Concurso de Artigos Científicos acerca das implicações políticas, jurídicas e sociais da Lei n 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Os cinco melhores trabalhos foram premiados em solenidade realizada no auditório do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Christus. Assim, compartilho com os leitores desse artigo um pouco da história dessa mulher e um texto com os principais destaques dessa importante lei. Entendo que jamais podemos n os calar diante de algumas arbitrariedades cometidas pelo ser humano, dentre elas destaco a inaceitável covardia de namorados, companheiros ou maridos que agridem suas mulheres. Justiça neles.
A Lei Maria da Penha traz no seu bojo não apenas um conjunto de artigos, que marcam friamente o ingresso de mais uma norma jurídica do ordenamento jurídico brasileiro. Se auscultada com atenção a Lei Maria da Penha, revela gritos, gemidos e expressões de pavor centenários! Paredes de palacetes, casas e apartamentos comuns, palafitas e barracos de favelas escondem cenas doméstico-familiares incrivelmente terríveis, são os eventos de violência familiar, herança de uma tradição histórica machista que carcome o que há de mais sagrado no relacionamento interpessoal, a saber, a união marital. Amores que outrora se traduziam em poemas, canções, presentes, beijos roubados e apertos de corpos se transmutaram em agressões, xingamentos, sentimentos malditos de posse e expressões de humilhação, tudo numa alquimia incompreensível, indesejável, assassina.
A Lei Maria da Penha, se divide em 46 artigos, distribuídos ao longo de 07 títulos, tem uma missão árdua, qual seja, reorientar a conduta dos parceiros e parceiras na relação marital e afetiva, pelo menos sob a ótica da justiça. Assim as mulheres, vilipendiadas, afrontadas anos a fio, podem buscar a guarida da lei para se protegerem dos seus algozes, dos seus carrascos, dos seus ex-amores...
QUEM É MARIA DA PENHA?
Farmacêutica cearense, símbolo da luta contra a violência doméstica familiar no Brasil. Vítima de duas tentativas de homicídio (Disparo de arma de fogo, eletrocussão e afogamento) de seu ex-marido, um professor universitário, não morreu, mas sofreu graves seqüelas. O caso tinha tudo para ser mais exemplo de impunidade abrasiva e cruel. O agressor foi preso por apenas dois anos após quase duas décadas do crime, após forte pressão do organismo internacional – Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA, que responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica e recomendou várias medidas em relação ao caso concreto de Maria da Penha e em relação às políticas públicas do Estado para enfrentar a violência doméstica contra as mulheres brasileiras. Hoje, Maria da Penha é Coordenadora da APAVV – Associação dos Amigos e Parentes das Vítimas de Violência.
LEI MARIA DA PENHA, CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES (RESUMO)
No ano passado enquanto ainda residia em Fortaleza e ministrava aula numa Faculdade de Direito chamada Christus na capital cearense, tive o imenso privilégio e prazer de conhecer a farmacêutica Maria da Penha, mulher das mais brilhantes e especiais desse nosso país. Fui convidado para participar de uma cerimônia de entrega do prêmio Maria da Penha, honraria essa concedida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aos vencedores do Concurso de Artigos Científicos acerca das implicações políticas, jurídicas e sociais da Lei n 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Os cinco melhores trabalhos foram premiados em solenidade realizada no auditório do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Christus. Assim, compartilho com os leitores desse artigo um pouco da história dessa mulher e um texto com os principais destaques dessa importante lei. Entendo que jamais podemos n os calar diante de algumas arbitrariedades cometidas pelo ser humano, dentre elas destaco a inaceitável covardia de namorados, companheiros ou maridos que agridem suas mulheres. Justiça neles.
A Lei Maria da Penha traz no seu bojo não apenas um conjunto de artigos, que marcam friamente o ingresso de mais uma norma jurídica do ordenamento jurídico brasileiro. Se auscultada com atenção a Lei Maria da Penha, revela gritos, gemidos e expressões de pavor centenários! Paredes de palacetes, casas e apartamentos comuns, palafitas e barracos de favelas escondem cenas doméstico-familiares incrivelmente terríveis, são os eventos de violência familiar, herança de uma tradição histórica machista que carcome o que há de mais sagrado no relacionamento interpessoal, a saber, a união marital. Amores que outrora se traduziam em poemas, canções, presentes, beijos roubados e apertos de corpos se transmutaram em agressões, xingamentos, sentimentos malditos de posse e expressões de humilhação, tudo numa alquimia incompreensível, indesejável, assassina.
A Lei Maria da Penha, se divide em 46 artigos, distribuídos ao longo de 07 títulos, tem uma missão árdua, qual seja, reorientar a conduta dos parceiros e parceiras na relação marital e afetiva, pelo menos sob a ótica da justiça. Assim as mulheres, vilipendiadas, afrontadas anos a fio, podem buscar a guarida da lei para se protegerem dos seus algozes, dos seus carrascos, dos seus ex-amores...
QUEM É MARIA DA PENHA?
Farmacêutica cearense, símbolo da luta contra a violência doméstica familiar no Brasil. Vítima de duas tentativas de homicídio (Disparo de arma de fogo, eletrocussão e afogamento) de seu ex-marido, um professor universitário, não morreu, mas sofreu graves seqüelas. O caso tinha tudo para ser mais exemplo de impunidade abrasiva e cruel. O agressor foi preso por apenas dois anos após quase duas décadas do crime, após forte pressão do organismo internacional – Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA, que responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica e recomendou várias medidas em relação ao caso concreto de Maria da Penha e em relação às políticas públicas do Estado para enfrentar a violência doméstica contra as mulheres brasileiras. Hoje, Maria da Penha é Coordenadora da APAVV – Associação dos Amigos e Parentes das Vítimas de Violência.
LEI MARIA DA PENHA, CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES (RESUMO)
Com vistas a assegurar o mínimo conhecimento de pontos importantes da Lei Maria da Penha, vejamos:
I – Alguns aspectos gerais importantes, Inovações da Lei.
1 – Típica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
2 – Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; Artigo 7º.
3 – Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual; Artigo 5º. § único.
4 – Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz; Artigo 16.
5 – Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
Artigo 17.
6- É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor; Artigo 21, parágrafo único.
7 – A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor; Artigo 21.
8 – A mulher deverá está acompanhada de advogado (a) ou defensor (a) em todos os atos processuais; Artigos 27 e 28.
9 – Retira dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher; Artigo 33.
10 – Altera a lei de execuções penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação; Artigo 45.
11 – Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher; Artigo 42.
12 – Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher; Artigos 14 e 34
13 – O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 03 meses a 03 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final; artigo 44.
14 – O Juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – Acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário p afastamento do local de trabalho, por até seis meses. Artigo 9º. 2º. Incisos I e II
Prof. Paulo César Barros Monteiro